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00003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.70.11.000917-0/PR
RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
EMBARGANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Marcelo Dantas Lopes e outros
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.159/163
INTERESSADO : DANYE CIRINEU AGUERA RUIZ e outro
ADV. (DT) : Helen Maria Ferreira
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
1. Tendo ocorrido erro material no voto, é de acolherem-se os embargos de declaração para retificá-lo.
2. Contaminado o julgamento pelo erro material, impõe-se sua correção para que assim passe a constar seu dispositivo: “Pelo
exposto, dou parcial provimento à apelação da CEF para reconhecer a possibilidade da cobrança de comissão de permanência
cumulada com juros moratórios, afastadas a ta de rentabilidade e correção monetária, e para afastar a repetição de indébito em
dobro, devendo essa ocorrer tão somente de forma simples.” .
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.