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00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.05.003195-1/SC
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE : NETZSCH DO BRASIL IND/ E COM/ LTDA/
ADVOGADO : Jefferson Mario Santana e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
APELADO : AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL
PROCURADOR : Fernando Barbosa Bastos Costa e outros
APELADO : CENTRAIS ELETRICAS DE SANTA CATARINA S/A – CELESC
ADVOGADO : Eduardo Heitor Altmann e outros
APELADO : CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CCEE
ADVOGADO : Mauro Vinicius Sbrissa Tortorelli e outros
EMENTA
TRIBUTÁRIO. LEI N.º 10.438/2002. “SEGURO-APAGÃO”. ANEEL E MAE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ENCARGOS
FINANCEIROS SOBRE A TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. NATUREZA JURÍDICA. TARIFA.
1. O resultado da demanda não altera a esfera jurídica da ANEEL, pois a autarquia apenas regulamenta a matéria de que dispõe a Lei
n° 10.438/2002, não possuindo legitimidade para atuar no processo como parte. Do mesmo modo, não sendo o MAE destinatário de
qualquer valor, nem ercendo qualquer ingerência sobre os montantes arrecadados, não possui legitimidade passiva, até porque, em
caso de acolhimento do pedido, não recairá sobre ele qualquer conseqüência de âmbito pecuniário.
3. A distribuição de energia elétrica é serviço público não-compulsório, remunerado através de preço público. Assim, o encargo de
capacidade emergencial constitui sobretarifa de natureza acessória. Precedentes desta Corte e do STJ reconhecendo a natureza
tarifária do “seguro-apagão”.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.
