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00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.70.03.012306-8/PR
RELATOR : Juiz SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE : MARIA DE FATIMA NUNES DE AMORIM
ADVOGADO : Ary Lucio Fontes
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Mariana Gomes de Castilhos
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÔMPUTO DE VERBAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO
TRABALHO NO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.
Na dicção do Superior Tribunal de Justiça: “(…) 1. A sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a
comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor ercido na função e o período
alegado pelo trabalhador na ação previdenciária. Precedentes das Turma que compõem a Terceira Seção. 2. No caso em apreço,
não houve produção de qualquer espécie de prova nos autos da reclamatória trabalhista, tendo havido acordo entre as partes. (…)”
(EREsp 616242/RN, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Terceira Seção, DJU de 24-10-2005, p. 170)
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, rejeitar a Questão de Ordem formulada pelo Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, e, por unanimidade, negar
provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.
