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00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.040992-9/RS
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : MARGARIDA DE MOURA
ADVOGADO : Rogerio de Bortoli Keller e outro
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA.
1. Não é empecilho à concessão do benefício de aposentadoria por idade eventual perda da qualidade de segurado, na data do
requerimento, caso já conte com o tempo de contribuição correspondente para o efeito de carência. 2. Inviável, no caso, a concessão
do benefício, porquanto não foi atingida a carência necessária, nos termos dos arts. 48 e 142 da Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.