—————————————————————-
00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.14.000458-0/RS
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : CONPASUL CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA/
ADVOGADO : Hugo Rauch
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. SÚMULAS 68 E 94 DO
STJ. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A parcela do ICMS, destacada nas notas fiscais, integra o preço de venda do produto e, em conseqüência, a receita ou o
faturamento do contribuinte, que serve de base de cálculo do PIS e da COFINS (Súmulas 68 e 94 do STJ).
2. Mantida a sentença que condenou a autora ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor atribuído à causa.
3. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2007.