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00036 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.99.003208-6/SC
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes
APELADO : SERGIO MURILO ROSA
ADVOGADO : Alendre Gomes e outros
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. ARTIGOS 156, INCISO V, C/C 174, CAPUT, AMBOS DO CTN. ARTIGOS 45 E 46 DA LEI N.º 8.212/91.
INCONSTITUCIONALIDADE.
1. O dies a quo, para a verificação do prazo prescricional é contado da data da constituição do crédito, nos termos do artigo 174 do
CTN, possuindo o Fisco o prazo de cinco anos para cobrar o débito.
2. Uma vez verificada a passagem do tempo, na forma do art. 156 do CTN, cumpre ao magistrado unicamente reconhecer a extinção
do crédito tributário que serve de lastro à eução.
3. Transcorrido lapso prescricional superior a 5 anos, contados da data da constituição definitiva do crédito até a citação válida do
eutado, é de ser reconhecida a prescrição do crédito tributário, a teor do artigo 156, inciso V, combinado com o artigo 174, caput,
ambos do CTN.
4. Os arts. 45 e 46 da Lei n.º 8.212/91, foram declarados inconstitucionais nesta Corte no julgamento da Argüição de
Inconstitucionalidade nos AI nºs. 2004.04.01.026097-8 e 2004.04.01.026097-8, respectivamente, por invadir matéria reservada à lei
complementar, em afronta ao artigo 146, III, b, da CF/88.
5. Contribuições sociais, depois de 1º/03/89, quando entrou em vigor o Sistema Tributário Nacional (art. 34 do ADCT) –
submetem-se ao prazo prescricional qüinqüenal.
6. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2007.
