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00010 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2002.04.01.041066-9/SC
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO – FNDE
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
AGRAVADO : PECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA/
ADVOGADO : Alessandra Engel Magro e outros
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSS E FNDE.
Nas ações em que se discute a exigibilidade da contribuição para o salário-educação, com tramitação fora do Distrito Federal, se o
INSS e o FNDE forem litisconsortes e o FNDE for representado pelos Procuradores do INSS, o INSS está autorizado a cobrar o
montante integral devido a título de honorários advocatícios, nos etos termos do art. 1º, III, “c”, da Portaria Conjunta PGINSS/
PG- FNDE nº 02/2001.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2007.
