TRF4

TRF4, 00029 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.14.001023-7/PR, Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira , Julgado em 01/22/2008

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00029 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.14.001023-7/PR

RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : BONAFESTA IND/ E COM/ DE ARTIGOS DE FESTA LTDA/

ADVOGADO : Vitor Lotoski

EMENTA

TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.

1. Por analogia ao disposto na Súmula 168 do TFR e para evitar duplicidade de condenação, os honorários advocatícios fios nos

embargos à eução substituem aqueles provisoriamente fios na eução fiscal. A prévia estipulação de verba honorária no

feito eutivo, não afasta a possibilidade de novo arbitramento na sentença que decide os embargos à eução fiscal.

2. Honorários advocatícios fios nos embargos no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, os quais substituem os

honorários da eução.

3. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00029 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.14.001023-7/PR, Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira , Julgado em 01/22/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00029-apelacao-civel-no-2006-70-14-001023-7-pr-relator-des-federal-alvaro-eduardo-junqueira-julgado-em-01-22-2008/ Acesso em: 22 dez. 2024