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00013 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.039248-6/RS
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE : RODI DECORACOES LTDA/
ADVOGADO : Carlos Duarte Junior e outros
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO FISCAL. ELETROBRÁS. NOMEAÇÃO À PENHORA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os títulos emitidos pela Eletrobrás não apresentam liquidez, pairando dúvidas acerca de seu valor e, inclusive, de sua
exigibilidade (prescrição). Ademais, o título apresentado pela agravante não se subsume no inciso II do art. 11 da Lei 6.830/880, por
não possuir cotação em bolsa. E ainda que fosse possível enquadrá-lo no inciso VIII, a efetivação da penhora dependeria da
comprovação da inexistência de outros bens constantes dos incisos anteriores. Precedentes deste Tribunal e do STJ.
2. Agravo legal a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2007.