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00009 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.72.00.012531-0/SC
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : ROMALINO MANOEL PEREIRA
ADVOGADO : Fernando Martins Barreto e outros
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 04A VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. NÃO-INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE A INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO
PRÓPRIO DENOMINADA AUXÍLIO-COMBUSTÍVEL. EXERCENTE DE CARGO PÚBLICO. VERBA DE CARÁTER
INDENIZATÓRIO. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADES. SÚMULAS 269 E 271, DO STF.
1. As verbas recebidas pelo uso de veículo próprio apresentam nítido caráter de ajuda de custo, não se constituindo em acréscimo
patrimonial, mas, sim, travestem a índole de indenização pelo dispêndio e desgaste sofridos pela utilização do veículo em serviço,
não se subsumindo às hipóteses insculpidas no art. 43 do CTN.
2. A habitualidade dos ganhos e o fato de os seus valores serem fixos e recebidos mensalmente não desnaturam a gratificação em
comento a ponto de caracterizá-la como verba remuneratória.
3. Quanto ao pedido de devolução dos valores depositados por ocasião da interposição do recurso administrativo, a concessão da
segurança retroativa à data da lesão é incompatível com a via do mandamus, contrariando a jurisprudência pacífica do Supremo
Tribunal Federal, consolidada nas Súmulas 269 e 271.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2007.
