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00032 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.036706-6/SC
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
AGRAVANTE : MARGIT HOLZWARTH PARDO
ADVOGADO : Manoela Santiago Schroeder e outros
AGRAVADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Rodrigo Mello e outros
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
Via de regra, o valor da causa corresponde ao conteúdo econômico da demanda, medido segundo a pretensão articulada na petição
inicial. No caso concreto, no entanto, efetivamente, é de díficil apuração o conteúdo econômico imediato da demanda, dessa forma,
tenho que a fição do valor no montante estimado pelos autores, atende a exigência de atribuição de um valor certo à causa, não
merecendo reparos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.
