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00031 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.01.003353-9/PR
RELATOR : Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE : MASUE MIYAMOTO
ADVOGADO : Lauro Ferreira da Costa
APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS
FEDERAIS.
As ações cautelares não foram eluídas da competência dos Juizados Especiais Federais pelo art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
Entendimento da Segunda Seção do TRF/4ª-Região.
A Lei nº 10.259/2001 prevê a utilização do meio eletrônico para o processamento das ações perante os Juizados Especiais Federais.
As Resoluções nºs 13/2004 e 75/2006, deste Tribunal, implantaram o sistema eletrônico (e-proc) nos processos dos Juizados
Especiais Federais, de modo que somente é cabível, naquele foro, o ajuizamento de ações pelo meio eletrônico. Precedente da Corte
Especial do TRF/4ª-Região.
A obrigatoriedade do ajuizamento das ações perante o Juizado Especial Federal através do meio digital não constitui óbice para o
processamento de ação inicialmente aforada perante a Justiça Federal Comum, quando a competência para o seu julgamento é
declinada em favor do Juizado Especial, nos termos do art. 113, § 2º, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.
