—————————————————————-
00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.00.036008-3/RS
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
APELANTE : ARNALDO FERNANDO GIROTTO e outros
ADVOGADO : Washington Dias da Silva
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. CARGO EM COMISSÃO. DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR –
DAS. LEI Nº 9.421/97. EXTINÇÃO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. LEI Nº
9.784/99. CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO E DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOVAÇÃO AO PEDIDO INICIAL.
1. Os atos administrativos praticados antes do advento da Lei nº 9.784/99 estão sujeitos ao prazo decadencial qüinqüenal previsto no
art. 54 dessa lei, mas o prazo deve ser contado a partir da vigência do dispositivo legal (1º-02-1999). Precedente do STJ.
2. Se a questão sub judice não envolve o mérito do direito à percepção da parcela remuneratória em causa, não há como entrar na
discussão sobre ser, ou não, devida a manutenção do seu pagamento.
3. Incabível o eme da questão relativa à alegação de ofensa ao devido processo legal no âmbito administrativo, porque não
constou da inicial, constituindo inovação ao pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, vencido o Relator, negar provimento a ambas as apelações, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.