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00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.70.00.016675-5/PR
RELATOR : Juiz JAIRO GILBERTO SCHAFER
APELANTE : CLEINE DIAS SANLORENZI
ADVOGADO : Jose da Silva Moreira e outro
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Luis Renato Sinderski e outros
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA.
APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA. RECURSO DA CEF PROVIDO.
1. A indenização por dano moral dispensa a existência de crime, havendo somente a necessidade de demonstração da prática de ato
ilícito, decorrente de uma violação ao íntimo do ofendido, posto ter-lhe sido causado um mal evidente. Deve estar presente o nexo de
causalidade entre o fato e o dano causado.
2. Tomando em conta os três elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil – a ofensa a uma norma
preexistente ou erro na conduta, um dano e o nexo de causalidade entre um e outro – a questão colocada neste feito não se amolda
aos parâmetros jurídicos do dever da responsabilização da ré em detrimento aos prejuízos alegadamente sofridos pela autora, pois
não se verifica a comprovação de ocorrência de danos a ensejar a indenização pretendida.
3. É fato público e notório que as agências bancárias dispõem de serviço de segurança, imposição inarredável dos tempos modernos,
o que objetiva, inclusive, a segurança dos clientes.
4. A autora fora cientificada quanto à dificuldade de ingressar com carrinho de bebê em data anterior.
5. Agiu a CEF de forma legítima e previsível, não havendo nos autos a mínima prova de abuso na fiscalização a gerar danos aos
bens imateriais consagrados e protegidos pela Constituição. Ausentes os pressupostos indispensáveis e fundamentais a ensejar
procedência desse tipo, inexiste razão que justifique o dever de reparação.
6. Invertido o ônus sucumbencial.
7. Apelação da parte autora improvida.
8. Recurso da CEF provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da CEF e negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos
e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.
