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00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.08.002060-6/RS
RELATOR : Juiz JAIRO GILBERTO SCHAFER
APELANTE : KLAUSMAN IND/ E COM/ LTDA/
ADVOGADO : Roger Guimaraes de Azevedo
APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Dulcimar Bittencourt Correa Mendes e outros
EMENTA
CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISIONAL. RECONVENÇÃO. LIMITAÇÃO DOS JUROS. JUROS MORATÓRIOS. TABELA
PRICE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. MULTA CONTRATUAL. TAXA
REFERENCIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA.
1. Descabe limitar juros remuneratórios em 12% a.a. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade n.º 4, entendeu, que a norma inscrita no § 3.º do art. 192 da Constituição Federal, revogada pela EC n.º 40/03,
não era de eficácia plena e estava condicionada à edição de lei complementar que regularia o sistema financeiro nacional e, com ele,
a disciplina dos juros. Ademais, a matéria foi pacificada pela Súmula n.° 648 do STF.
2. Ocorre a mora a partir do momento em que deveria ter ocorrido o pagamento na forma contratada. Quando não verificado o
pagamento caracteriza-se a mora ex re, de pleno direito, conforme o disposto no art. 397 do Código Civil atual.
3. Sistema de amortização Francês, mais conhecido como tabela Price, calcula as prestações, desde o seu início, de forma que sejam
constantes os valores a serem pagos. Não há a ilegalidade referida no art. 4º do Decreto n.º 22.626/33 com a sua utilização. A
simples aplicação do referido sistema não implica a vedada incidência de juros sobre juros. Não há, conforme mencionado,
ilegalidade na aplicação da Tabela Price, havendo, somente na capitalização de juros em período inferior ao anual.
4. A comissão de permanência incide a partir da impontualidade do devedor, sem cumulação com juros remuneratórios (Súmula n.°
296 do STJ), correção monetária (Súmula n.º 30 do STJ), ta de rentabilidade.
5. Em contratos de financiamento bancário, a capitalização mensal de juros se faz presente sob a forma de numerus clausus, ou seja,
apenas com permissivo legal específico, notadamente na concessão de créditos rurais, créditos industriais e comerciais. Etuadas
tais hipóteses, resta a regra geral, presente na súmula 121 do pretório elso: “é vedada a capitalização mensal de juros, ainda que
expressamente convencionada”. Permitida a capitalização anual.
6. A multa contratual em contrato celebrado sob a égide da Lei nº 9.298, de 1º de agosto de 1996, deve ser limitada em 2%.
7. O advento da Súmula nº 295 do STJ possibilitou o reconhecimento pela jurisprudência pátria da aplicabilidade, para os contratos
posteriores à Lei nº 8.177/91, da ta Referencial (TR).
8. Cogita-se de repetição na hipótese de os valores cobrados indevidamente superarem o montante da dívida existente perante a
instituição financeira. Há compensação quando o valor da dívida é superior ao montante devido ao mutuário.
9. Uma vez revisado o contrato e até que os débitos e créditos sejam calculados, não cabe a inscrição do devedor nos cadastros de
inadimplentes, dado que sequer sabe o que realmente pagar.
10. Honorários advocatícios fios em 10% sobre o valor da condenação.
11. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.