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00003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.70.00.005775-2/PR
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
EMBARGANTE : CIA/ DE HABITACAO POPULAR DE CURITIBA – COHAB CT e outro
ADVOGADO : Luiz Antonio Pinto Santiago e outros
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : (Os mesmos)
INTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Cirinei Assis Karnos e outros
INTERESSADO : ALEX DUARTE e outro
ADVOGADO : Levi Rocha e outro
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES DE CABIMENTO. EFEITO INFRINGENTE. REJEIÇÃO.
A lei processual define as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios: obscuridade, contradição, omissão. Não-identificada,
no julgado, omissão.
Os embargos de declaração não são a via apropriada para se buscar a reforma do decisum, reservando-se a atribuição de efeitos
infringentes os casos epcionais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.