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00026 REMESSA “EX OFFICIO” EM MS Nº 2006.71.00.029918-8/RS
RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA
PARTE AUTORA : FLAVIO ANTONIO DA ROCHA ZAMBONI
ADVOGADO : Elise Santos Peres
: Caroline Thome Pibernat
PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF PREVIDENCIÁRIA DE PORTO ALEGRE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ.
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE REMUNERAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL.
CONVERSÃO. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99. PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO
DO MANDAMUS. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA.
Restando caracterizado que o impetrante, durante o período que tenciona ver computado para fins de aposentadoria, era efetivamente
aluno-aprendiz, vale dizer, estudava em Escola Técnica e recebia remuneração às expensas do orçamento da União, há direito ao
aproveitamento do referido interregno como tempo de serviço.
Uma vez ercida atividade enquadrável como especial , sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao
reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de
Previdência Social.
Comprovando a condição de aluno-aprendiz e constando dos autos a prova necessária a demonstrar o ercício de atividade sujeita a
condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, tem o impetrante direito à aposentadoria por
tempo de serviço.
O pagamento de parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento do presente mandamus deve ser objeto de ação própria, na qual se
irá buscar o ressarcimento dos valores pretéritos, conforme as Súmulas 269 e 271 do STF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2007.