—————————————————————-
00179 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.005819-8/PR
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELANTE : CRISTIANO AMOR DE OLIVEIRA e outros
ADVOGADO : Renata Moco
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado
do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Presentes todos os requisitos, não merece qualquer reforma o julgado a quo que concedeu o benefício.
3. A presente ação foi proposta em 22/03/2004, razão pela qual, nos termos da Súmula nº 85 do STJ e consoante a iterativa
jurisprudência dos Tribunais, estão prescritas as parcelas anteriores a 22/03/1999.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, suprir a omissão da sentença, negar provimento à remessa oficial, dar parcial provimento ao
recurso adesivo e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.
