TRF4

TRF4, 00102 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.034895-0/RS, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 01/17/2008

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00102 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.034895-0/RS

RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : NEDIA SOARES DA LUZ

ADVOGADO : Rubesval Felix Trevisan

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02a VF PREVIDENCIÁRIA DE PORTO ALEGRE

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DA RMI. IRSM DE FEVEREIRO/94 (39,67%). REVISÃO DE BENEFÍCIO

COMPLEMENTADO POR INSTITUIÇÃO PRIVADA. PRESENTE O INTERESSE DE RECEBER AS PARCELAS

ATRASADAS.

1. A prescrição, no caso de ações revisionais de benefício previdenciário, atinge os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de

cinco anos da propositura da ação, consoante o disposto no parágrafo único do art. 103 da Lei de Benefícios e na Súmula 85 do STJ.

2. Os salários-de-contribuição devem ser reajustados, nos termos da nova legislação previdenciária, pelo INPC até dezembro/92

conforme Lei 8.213/91; pelo IRSM até fevereiro/94 (Lei 8.542/92); pela URV de março a junho/94 (Lei 8.880/94); pelo IPCr de

julho/94 até junho/95 (Lei 8.880/94) pelo INPC de julho/95 a abril/96 (MP 1.053/95) a partir de maio/96 pelo IGP-DI (Lei

9.711/98). 3. Mesmo percebendo complementação de proventos, possui o segurado interesse em pleitear o pagamento dos atrasados,

uma vez que não lhe pode ser subtraído o direito de postular que cada uma dessas parcelas seja paga dentro dos parâmetros próprios,

demarcados em lei quando se tratar de entidade de previdência privada, etuando-se as hipóteses em que complementadas pela

União Federal.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e, por maioria, vencido o relator, dar parcial provimento à remessa oficial em
maior extensão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00102 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.034895-0/RS, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 01/17/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00102-apelacao-civel-no-2005-71-00-034895-0-rs-relator-des-federal-victor-luiz-dos-santos-laus-julgado-em-01-17-2008/ Acesso em: 13 jan. 2026