—————————————————————-
00077 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.005423-5/PR
RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : MARIA CARDOSO DOS SANTOS SANTANA
ADVOGADO : Renata Moco
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE PARANACITY/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. LC 11/71. CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE
CUJUS. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
A pensão rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 31-07-1973, são aplicáveis
as disposições da Lei Complementar 11, de 25 de maio de 1971.
Demonstrado o enlace matrimonial, presume-se a condição de dependência por força do disposto no artigo 16, I e § 4º, da Lei
8.213/91.
Considera-se comprovado o ercício de atividade rural e a condição de segurado especial do de cujus havendo início de prova
material corroborada por prova testemunhal idônea e consistente.
Nos casos em que a atividade rural é desenvolvida na qualidade de bóia-fria/diarista, deve a ação ser analisada e interpretada de
maneira sui generis, uma vez que a jurisprudência tem acolhido, epcionalmente em tal situação, a prova elusivamente
testemunhal. Se assim não o fizesse, acabaria por negar o benefício respectivo a todas aquelas pessoas que, embora realmente
tivessem trabalhado em terras de terceiros, não dispusessem de documentos suficientes a ensejar um início razoável de prova
material, o que, aliás, saliento, seria uma grave injustiça.
Assim sendo, da análise do conjunto probatório constante dos autos, percebe-se que o autor sempre trabalhou como bóia-fria,
ercendo apenas algumas eventuais atividades urbanas e por curtos períodos de tempo.
Logo, preenchidos os requisitos legais exigidos à época do fato gerador para a concessão de pensão por morte, é devido o benefício
postulado, desde óbito, respeitadas as parcelas prescritas.
A atualização monetária das parcelas vencidas deverá ser feita pelo IGP-DI (MP nº 1.415/96 e Lei nº 9.711/98), desde a data dos
vencimentos de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os enunciados nºs 43 e 148 da
Súmula do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.
