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00049 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.004603-2/PR
RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : ILZA DOS REIS GOMES
ADVOGADO : Gilberto Julio Sarmento e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A regra do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, acrescida pela Lei nº 10.352/01, em vigor desde 27-03-2002, não tem
aplicação na hipótese em que o valor da controvérsia, representado por 29 parcelas de R$ 380,00, mesmo acrescidas de correção
monetária e juros moratórios, não alcança o montante de sessenta salários mínimos.
2. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, 106, 142
e 143, da Lei nº 8.213/91;
3. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e 55 para a mulher), e o ercício de labor rural ainda
que de forma descontínua por tempo igual ao período de carência exigido, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade;
4. Considera-se comprovado o ercício de atividade rural havendo início razoável de prova material contemporânea ao período
laboratício, corroborada por prova testemunhal idônea e consistente, sendo dispensável o recolhimento de contribuições;
5. O fato de a parte segurada não possuir todos os documentos da atividade agrícola em seu nome não elide o seu direito ao
benefício postulado, visto que normalmente os documentos de propriedade e talonários fiscais são expedidos em nome de quem
aparece frente aos negócios da família (inteligência da Súmula nº 73/TRF4ª Região);
6. Explicita-se que a atualização monetária das parcelas vencidas deverá ser feita pelo IGP-DI (MP nº 1.415/96 e Lei nº 9.711/98),
desde a data dos vencimentos de cada uma, em consonância com os enunciados nºs 43 e 148 da Súmula do STJ;
7. Honorários advocatícios reduzidos ao percentual de 10% do valor da condenação, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até
a data da prolação da sentença, eluídas as vincendas, na forma da Súmula 111 do STJ, conforme entendimento pacificado na
Seção Previdenciária deste Tribunal (Embargos Infringentes em AC nº 2000.70.08.000414-5, Relatora Desembargadora Federal
Virgínia Scheibe, DJU de 17-05-2002, pp. 478-498) e no Superior Tribunal de Justiça (ERESP nº 202291/SP, 3ª Seção, Relator
Ministro Hamilton Carvalhido, DJU, de 11-09-2000, Seção I, p. 220).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2007.