TRF4

TRF4, 00039 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.04.000792-3/PR, Relator Juiz Fernando Quadros Da Silva , Julgado em 01/17/2008

—————————————————————-

00039 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.04.000792-3/PR

RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : LAERCIO AUGUSTO

ADVOGADO : Acir Borges Monteiro

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF DE UMUARAMA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE

DEFICIÊNCIA. ESTADO DE MISERABILIDADE. COMPROVAÇÃO. TUTELA ANTECIPATÓRIA.

1. Se a parte autora comprovar a sua deficiência, bem como a sua condição de miserabilidade, faz jus à concessão do benefício

assistencial, nos termos previstos nos art. 20 da Lei nº 8.742/93, desde a data do requerimento administrativo, tal como concedido na

r. sentença.

2. A comprovação da situação econômica do beneficiário e sua real necessidade não se restringe à hipótese do artigo 20, § 3º, da Lei

8.742/93, que exige renda mensal familiar per capita não superior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, pois a condição de

miserabilidade poderá ser verificada por outros meios de prova. Precedentes do STJ.

3. Correção monetária das parcelas vencidas, juros de mora, honorários advocatícios e custas processuais fios pelo MM. Juízo

singular de acordo com o entendimento adotado pela Seção Previdenciária desta Corte.

4. Honorários periciais fios na sentença de acordo com a Resolução nº 440/2005, do CJF, vigente à época dos fatos, devendo ser

reembolsados pelo INSS à Seção Judiciária do Paraná, que realizou o seu pagamento.

5. Preenchidos os requisitos previstos no art. 273 do CPC, mantém-se a tutela antecipatória concedida na sentença.

6. Apelação e remessa oficial improvidas.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00039 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.04.000792-3/PR, Relator Juiz Fernando Quadros Da Silva , Julgado em 01/17/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00039-apelacao-civel-no-2005-70-04-000792-3-pr-relator-juiz-fernando-quadros-da-silva-julgado-em-01-17-2008/ Acesso em: 23 dez. 2024