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00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.020481-1/RS
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : OLDI EIBEL
ADVOGADO : Ricardo Alendre Sauer
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE SANTA ROSA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO TEMPO SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA
MATERIAL EM NOME PRÓPRIO E DE TERCEIRO. PROVA MATERIAL CORROBORADA COM PROVA
TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. EC/98. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
1. Havendo início de prova documental, corroborada por prova testemunhal, é de se considerar plenamente comprovado o ercício
da atividade rural.
2. O tempo de labor na atividade rural ercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei nº 8.213/91, pode ser
adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de serviço independentemente do recolhimento das
contribuições previdenciárias, salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos artigos
55, parágrafos 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei nº 8.213/91, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988.
3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de ser possível a utilização de documentos em nome
de terceiros (como marido e genitores) para efeito de comprovação da atividade rural (Precedente: EREsp nº 155.300-SP, Rel. Min.
José Dantas, DJU, Seção I, de 21-09-1998, p. 52).
4. Comprovado o ercício de atividade rural, em regime de economia familiar, o autor tem direito à averbação do respectivo tempo
reconhecido, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, salvo pra fins de contagem recíproca em regime
previdenciário diverso.
5. Considerando-se a eficácia meramente declaratória da sentença e a ausência de pedido do autor no sentido de majoração da verba
honorária, mantém-se o fio em sentença, qual seja, R$ 240,00, sob pena de violação à vedação do reformatio in pejus, ainda que
esta Corte entenda que, no caso em apreço, mais razoável seria a fição de honorários no valor de um (1) salário mínimo.
6. Quanto às custas processuais, cabe a aplicação da Súmula nº 02 do TARS em relação aos feitos tramitados na Justiça Estadual do
Rio Grande do Sul em que figure como parte o INSS, consoante pacífica jurisprudência deste Tribunal (TRF4ªR, AC
93.0444853-0-RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, DJ. 04-03-1998), devendo a autarquia previdenciária arcar
com apenas metade das custas processuais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, preliminarmente, não conhecer da remessa e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo
do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.