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00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.023051-2/RS
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : ISIDORO MARTINIANO PEIXOTO NUNES
ADVOGADO : Filipe Ribeiro Santos e outro
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CACHOEIRA DO SUL/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL. EM
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INDENIZAÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
HONORÁRIOS. CUSTAS.
1. Tratando-se de sentença de averbação de tempo de serviço não há falar em remessa oficial, uma vez que não há condenação.
Assim o montante do “direito controvertido” corresponde ao valor atribuído à causa. Isso porque o valor dado à causa é o único valor
certo, mensurado, devidamente fiscalizado pelo juiz e pela parte adversa, evidenciando-se legalmente apto à finalidade da norma que
é o de eluir do reeme necessário as causas de menor expressividade econômica.
2. A contagem recíproca prevista no art. 201, § 9º, da Constituição exige haja compensação financeira entre o regime geral da
previdência social e o da administração pública, visto que o benefício resultante do aproveitamento do tempo de serviço será
concedido e pago pelo sistema a que o segurado estiver vinculado no momento do requerimento.
3. O art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, não se aplica à contagem recíproca, descabendo a invocação do princípio da uniformidade e
equivalência dos benefícios à populações urbanas e rurais, cujo âmbito de aplicação cinge-se ao regime geral da previdência social.
4. Mesmo que o trabalhador rural estivesse dispensado de contribuir, para que conste o período correspondente, deve cumprir a
obrigação prevista no art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91, que viabiliza a compensação financeira a ser realizada entre o regime
previdenciário e o estatutário.
5. Tendo sido efetivamente comprovado o trabalho rural do autor deve o INSS promover a averbação de tal tempo de serviço, o qual
valerá para todos os fins do Regime Geral da Previdência Social, eto carência, independentemente de indenização das
contribuições correspondentes, ressalvada esta apenas para efeito de contagem recíproca perante o serviço público.
6. À míngua de recurso, mantêm-se os ônus da sucumbência fios na sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.