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00011 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.006305-3/RS
RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
AGRAVANTE : ANGELA CRISTINA HENN e outros
ADVOGADO : Angela Cristina Henn
AGRAVADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REGIME PREVISTO NA LEI 11.232/2005.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.
Em face da sistemática de cumprimento de sentença condenatória de pagar quantia, introduzida pela Lei 11.232/2005, inexiste a
eução enquanto processo autônomo, não sendo cabível, portanto, a fição de honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer em parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2007.