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00027 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.031509-1/PR
RELATORA : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
AGRAVANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Sebastiao Afonso de Mattos e outros
AGRAVADO : MARCOS ANTONIO PARDO
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMA BACEN-JUD. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a quebra do sigilo bancário é admissível em casos epcionais, em que
haja fundada suspeita de ilícito fiscal perpetrado pelo contribuinte, com intuito de fraudar o Fisco, o que difere, em muito, da
simples ausência de patrimônio penhorável para saldar seus débitos tributários, que é o caso dos autos
2. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.