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00008 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.72.06.000952-4/SC
RELATORA : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE :
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA –
CRC/SC
ADVOGADO : Celio Mangrich Junior
APELADO : MUNICÍPIO DE OTACÍLIO COSTA/SC
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º
53/04. DECRETO-LEI Nº 9.295/46.
1. A Lei Complementar Municipal n.º 53/2004, que dispõe sobre a organização dos serviços da Câmara Municipal de Otacílio
Costa/SC, estabelece que dentre seus cargos haverá um cargo de contador, segundo seu art. 1º, inciso VI. Mais adiante, em completa
dissonância com o referido art. 1º, prevê em seu artigo 11 que O cargo de Contador deverá ser preenchido por pessoa com
formação de técnico em contabilidade, inscrita no Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Santa Catarina (…). Ora, se o
Município, valendo-se de sua autonomia administrativa, considera que no quadro de funcionários da Câmara de Vereadores é
necessário apenas um Técnico em Contabilidade, assim deveria ter previsto em toda a lei, e não criar em seu artigo 1º um cargo de
contador e no seu artigo 11 atribuí-lo a um técnico em contabilidade.
2. Além disso, as atribuições dos técnicos em contabilidade diferem das atribuições privativas dos contadores, segundo o
Decreto-Lei n.º 9.295/46.
3. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, concedendo a segurança, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2007.
