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00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.00.004853-8/SC
RELATOR : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELANTE : ALESSANDRO DA ROSA e outro
ADVOGADO : Luiz Antonio Costa e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PROCEDIMENTO. AUTUAÇÃO
EM FLAGRANTE.
1. Nas infrações de trânsito, o Código de Trânsito Brasileiro (Lei n.º 9.503/97) prevê duas notificações: uma referente ao
cometimento da infração (representado pelo auto de infração), e outra expedida após a aplicação da penalidade (imposição da multa)
pela autoridade competente – após esta ter considerado consistente o auto de infração.
2. A primeira notificação, quando o auto não é lavrado em flagrante, serve para oportunizar ao suposto infrator a apresentação de
defesa, antes da aplicação da multa (art. 280, VI e § 3º, c/c art. 281, II).
3. A segunda, para possibilitar ao infrator, após a aplicação da multa, a apresentação de recurso, com prazo mínimo de 30 dias (§ 4º,
do art. 282).
4. Na hipótese de autuação em flagrante a notificação da autuação se dá na mesma data do cometimento da infração (art. 280, VI),
por isso não há falar em arquivamento do Auto de Infração por expedição da notificação da autuação a destempo (art. 281, único, II).
5. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2007.