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00007 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.038916-5/RS
RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
AGRAVADO : METALURGICA THEODORO PELZER LTDA/
ADVOGADO : Joao Marcelo Poester Nunes e outros
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL – RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE.
1 – Não obstante a certidão de dívida ativa goze da presunção de liquidez e certeza, tal presunção não pode prevalecer quando o
próprio eqüente dei claro que a responsabilização dos sócios é meramente objetiva, não apontando qualquer ação ou omissão
deles que pudesse atrair a responsabilidade tributária, como exigido pelo art. 135 do CTN.
2- Correta a decisão agravada que determinou a nulidade da citação dos sócios, pois a eução fiscal foi ajuizada contra os sócios
sem o prévio juízo de sua responsabilidade e sem a comprovação dos requisitos do art. 135 do CTN.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.