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00009 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2005.04.01.056755-9/PR
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
AGRAVANTE : PAPILLON COM/ IMP/ E EXP/ DE PRESENTES LTDA/
ADVOGADO : Jamil Ibrahim Tawil Filho e outros
AGRAVADO :
EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA – AEROPORTO
INTERNACIONAL DE FLORIANÓPOLIS (SC)
ADVOGADO : Tiago de Moraes Machado e outros
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DESERÇÃO.
A admitir-se que as custas iniciais não foram recolhidas, isso não justificaria o não-recolhimento das custas complementares porque
as obrigações legais são manifestamente distintas.
Causa que não versa sobre o dever de recolher custas complementares, mas sobre o pagamento intempestivo dessas custas.
Deserção confirmada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.