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00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº v/RS
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Maria Elizabeth da Silva Borges e outros
APELANTE : ARI BARBOSA NUNES e outro
ADVOGADO : Adilson Machado e outros
APELADO : (Os mesmos)
APELADO : HABITASUL CREDITO IMOBILIARIO S/A
ADVOGADO : Vera Regina Teiira da Silveira e outros
EMENTA
SFH. CONTRATO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO. LEGITIMIDADE DA CEF. CES. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO
DEVEDOR. TR. TABELA PRICE – LEGALIDADE. DIREITO À AMORTIZAÇÃO. AMORTIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES
ANTES DA CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. INCABIMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. RESTITUIÇÃO EM
DOBRO. REDUÇÃO DOS PRÊMIOS. FALTA DE PROVAS. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. COBERTURA DO FCVS. DATA
DA CONTRATAÇÃO. NOVAÇÃO.
A CEF é legítima para compor o pólo passivo das ações que versem sobre contratos do SFH, quando atua como agente financeiro ou
quando houver comprometimento do FCVS.
O saldo devedor do financiamento habitacional deve ser atualizado de acordo com o indeor das cadernetas de poupança ou das
contas vinculadas do FGTS, como pactuado nas cláusulas contratuais, admitindo-se a aplicação da TR, independentemente da
incidência ou não do Plano de Equivalência Salarial às prestações do mútuo.
Não há óbice à aplicação da tabela price como sistema de amortização, se tal foi pactuado.
Determinada a revisão das parcelas de amortização e de juros, lançadas pela tabela Price na composição das prestações, visando à
redução gradual da dívida, conforme disposições legais, evitando-se as amortizações negativas e o lançamento de juros edentes
no saldo devedor (capitalização).
A correção monetária do saldo devedor deve ocorrer antes da amortização das prestações, o que não caracteriza violação do contido
no art. 6º da Lei nº 4.380, de 21/8/1964.
Importâncias monetárias cobradas a mais, pelo agente financeiro, devem ser restituídas à parte mutuária, admitida a compensação
nas parcelas vincendas.
Incabível a repetição, em dobro, por ausência de comprovação de má-fé do agente financeiro.
Mantidos os valores dos prêmios do seguro exigidos no contrato, por falta de demonstração de abuso na cobrança pelo agente
financeiro.
O direito à liquidação antecipada pressupõe o preenchimento de requisitos: – celebração do contrato até 31/12/1987; – cobertura do
FCVS; – ocorrência de novação de dívida entre agente financeiro e União. Inteligência da Lei nº 10.150, de 21/12/2000 –
Não-preenchidos os requisitos, não faz jus a parte mutuária à liquidação antecipada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, negar provimento à apelação da CEF e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.
