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00003 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2001.04.01.076020-2/RS
RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
EMBARGANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Onira Mota Goncalves e outros
EMBARGADO : VALERIA DA SILVA TRINDADE ME e outro
ADVOGADO : Ricardo Giuliani Neto e outro
INTERESSADO : BANCO MERIDIONAL DO BRASIL S/A
ADVOGADO : Leo Coronato de Oliveira e outros
: Adilmar Gagliano Vianna
: Sergio Leal Martinez e outros
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. ADMINISTRATIVO. CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISÃO. TAXA REFERENCIAL.
CRITÉRIO DE REAJUSTE.
– Eluída a Ta Referencial – TR como indeor da pactuação, no fito de emprestar operatividade à cláusula de escala móvel, em
substituição, deve-se adotar o INPC, que, por ser índice vocacionado legalmente a aferir as variações no poder aquisitivo do padrão
monetário nacional (art. 7º e seus parágrafos, da Lei n. 4.357/64), mostra-se adequado, pois, aos reclamos da legislação
disciplinadora do sistema.
– Porém, a correção monetária dos débitos segundo a variação da TR, respeitada sua natureza jurídica e mesmo de forma retroativa
desde fevereiro/91, mostra-se mais benéfica ao contribuinte do que adotássemos o INPC, usualmente utilizado por esta Corte. Tal
constatação decorre do cotejo entre os percentuais acumulados por aquela ta e este indeor no mesmo período em questão.
Ressalte-se, apenas, uma vez que incidindo a TR, porque calculada com base nas flutuações da moeda no mercado, não deverá ser
aplicado cumulativamente qualquer indeor extra-oficial. (EI n. 96.04.43736-4/SC – 1ª Seção – Juiz Márcio Rocha – DJ
24.03.1999).
– Não havendo, à época da formação do contrato bancário ora sindicado, legislação outra que não o art. 192 , § 3º, da Constituição
Federal, sugerindo a limitação da ta de juros contratados, e tendo o Supremo Tribunal Federal há muito consolidado o
entendimento no sentido de que a referida norma inserta na Carta Magna é de eficácia limitada, dependente de lei que a regulamente
para ter aplicabilidade, não se apresentam injurídicas as disposições contratuais acerca dos juros remuneratórios.
– A regra do § 3º do art. 192 da CF/88 foi revogada pela EC n. 40/2003, perdendo fôlego, assim, o tema da limitação da ta de
juros.
– Aplicação do verbete da Súmula n. 648 do STF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, conhecer integralmente do recurso e, por unanimidade, dar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2007.