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00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.10.005080-1/RS
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
APELANTE : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE PELOTAS – CEFET/PEL
ADVOGADO : Edenilson Ordoque Amaral
APELADO : DANILO MORENO NUNES e outros
ADVOGADO : Jaqueline Buttow Signorini e outros
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF DE PELOTAS
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPOSIÇÃO DE VENCIMENTOS ATRASADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
I. A correção monetária das parcelas vencidas é devida e deve ser fia pelo INPC, índice que melhor retrata a perda do poder
aquisitivo da moeda, desde quando originado o débito.
II. Na linha dos precedentes do STF e do STJ, os juros de mora legais são de 6% ao ano, a partir da citação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.