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00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.007940-4/RS
RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : JOSE FERREIRA NUNES
ADVOGADO : Rafael Valeriano Antunes de Morais e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
DESCARACTERIZAÇÃO.
1. No caso concreto, não merece acolhida o pleito à concessão da aposentadoria rural por idade em face da conjugação de
circunstâncias que, se tomadas individualmente, não seriam suficientes a infirmar a qualidade de segurado especial, mas somadas
descaracterizam o regime de economia familiar, tais como (1) a extensão das Fazendas São José e Conceição, totalizando
aproximadamente 572 hectares, demonstrando tratar-se de grande propriedade rural; (2) a produção bovina e ovina em grande
escala, somando 500 reses e 200 ovelhas, e (3) o cadastramento do autor mediante o INSS como “empregador rural”, tendo,
inclusive, vertido contribuições ao sistema nessa condição.
2. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.
