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00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.00.045245-7/RS
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : DIRCE THEREZINHA FRANCESCHETTO
ADVOGADO : Daisson Silva Portanova e outros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE REAJUSTE NÃO CONTIDO NO
TÍTULO EXEQÜENDO.
Se uma parcela da conta eqüenda não tem respaldo no título eutivo – o que, em tese, poderia até mesmo constituir objeto de
eção de pré-eutividade – merece ser confirmada a sentença que indeferiu a petição inicial do processo de eução, após
oportunizar à parte Eqüente o saneamento da conta, que preferiu não fazê-lo. Isto sem prejuízo, é claro, da propositura de nova
eução, devidamente saneada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, negar provimento à apelação, vencido o Relator, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2007.