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00030 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.032731-7/SC
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
AGRAVADO : MUNICIPIO DE BLUMENAU
ADVOGADO : Cassio Murilo Chatagnier de Quadros
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 45, DA LEI N.º 8.212/91. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. PRAZO QUINQÜENAL. ART. 173, INC. I, DO CTN. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Corte Especial deste Regional, em sessão de 22 de agosto de 2001, ao apreciar o incidente de argüição de inconstitucionalidade
no AI n.º 2000.04.01.092228-3/PR (Relator Desembargador Federal Amir Finocchiaro Sarti) suscitado pela 1ª Turma deste Tribunal,
declarou a inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei n.º 8.212/1991, firmando entendimento no sentido de ser aplicável para a constituição do crédito relativo às contribuições destinadas à Seguridade Social o prazo de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 173
do Código Tributário Nacional, porquanto o prazo de 10 (dez) anos previsto no mencionado dispositivo da lei ordinária invadiu
matéria reservada à lei complementar, violando o artigo 146, inciso III, alínea b, da Constituição Federal de 1988.
2. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, por meio de sua Corte Especial, no dia 15 de agosto de 2007, na Argüição de
Inconstitucionalidade no RESP 616.348-MG, rel. Min. Teori Albino Zavascki, palmilhou o entendimento desta Corte (informativo
327).
3. Sendo inconstitucional o art. 45 da Lei 8.212/91, o prazo decadencial, portanto, é o de cinco anos, previsto no CTN.
4. Em casos em que as contribuições, em princípio, sujeitam-se ao lançamento por homologação, não havendo a antecipação do
pagamento, dispõe o fisco do prazo de cinco anos, contados do primeiro dia do ercício seguinte aquele em que poderia ter sido
feito o lançamento, para lançar os valores, nos termos do art. 173, I, do CTN, não havendo que se falar em aplicação conjunta desse
dispositivo com estatuído no § 4º do art. 150 do referido Código. Precedentes desta Turma.
5. O Tribunal de Justiça Estadual, em ação direta de inconstitucionalidade, julgou inconstitucional preceitos da legislação municipal
de Blumenau ( LC 01/90 e LC 02/90) que haviam instituído o regime jurídico único e integrado servidores celetistas ao quadro de
servidores públicos municipais, sem concurso público. A liminar nesta ação direta foi concedida em junho de 1994, suspendendo-se
a eficácia dos preceitos tidos por inconstitucionais. O Supremo Tribunal Federal tem entendido que o provimento liminar na ação
direta de inconstitucionalidade suspende, até o julgamento definitivo, a eficácia do preceito normativo conflitante com o texto
constitucional, retomando-se, conseqüentemente, a aplicação das normas anteriores existentes (RTJ 120/64). Com isto, o INSS já
estava autorizado a proceder ao lançamento de ofício das contribuições que reputava devidas e deveria tê-lo feito justamente para
prevenir a decadência. No caso concreto, o lançamento veio a ocorrer apenas em 1998, em relação à NFLD 32.631.246-3,
abrangendo as competências de 02/91 a 11/93, cuja decadência foi reconhecida pela decisão agravada, havendo uma única
competência também atingida pela decadência na NFLD 32.192.839-3 (dez/89), lavrada em 31.out.95.
6. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.