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00025 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.030949-2/SC
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
AGRAVANTE : ESTALEIRO BRANDINO LTDA/
ADVOGADO : Henri Xavier e outros
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
: Rosa Amelia Belarmino Tanaka
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ADMISSIBILIDADE RESTRITA. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. A eção de pré-eutividade, por sua peculiar natureza, sempre teve restrito âmbito de admissibilidade, adstrito a questões de
ordem pública, como a ausência de pressupostos processuais e condições da ação, ou nulidade do título eutivo, comprovada de
plano pelo juízo. Os diversos precedentes jurisprudenciais no sentido da admissibilidade da eção de pré-eutividade em
eução fiscal invariavelmente ressaltam o seu caráter epcional, desde que as matérias mostrem-se auferíveis de plano, sem
necessidade de dilação probatória. Precedente desta Turma.
2. É indevida a condenação do eipiente em honorários advocatícios, porquanto, na esteira do entendimento do STJ, “não extinta a
eução, a eção de pré-eutividade tem caráter de mínimo incidente processual, descabendo impor-se o encargo da verba de
patrocínio” (REsp 442156, Ministro Arnaldo da Fonseca, DJU 11/11/2002, pág. 286)”. Até porque, na hipótese de improcedência
dos embargos, restaria caracterizada dupla condenação em honorários, o que não se admite.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.