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00012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.00.022729-5/RS
RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMBARGANTE : ASSOCIACAO ANTONIO VIEIRA – ASAV
ADVOGADO : Antonio Claudemir Weck
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 03a VF DE EXEC.FISCAIS DE PORTO ALEGRE
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INTEGRAÇÃO DO JULGADO.
1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
2. Reconhecida a existência de omissão, no que se refere à atualização monetária incidente na apuração da verba honorária
sucumbencial arbitrada.
3. Na atualização da verba honorária, o índice de correção monetária que melhor reflete a real inflação no decurso do tempo, é a
UFIR e, após a sua extinção, o IPCA-E.
4. Não se verifica a ocorrência de quaisquer uma das omissões alegadas pela União Federal, cujo objetivo é a mera rediscussão do
mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da Associação Antônio Vieira e acolher parcialmente os embargos
declaratórios da União Federal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.