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00009 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.032340-3/SC
RELATORA : Juíza VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE : BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA/ e outro
ADVOGADO : Luiz Fernando Bidarte da Silva e outro
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE GFIP/GRFP
COM DADOS NÃO CORRESPONDENTES AOS FATOS GERADORES DE TODAS AS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
Verifica-se dos documentos juntados ao processo que os autos de infração dizem respeito ao descumprimento da obrigação acessória
definida no art. 32, IV, parágrafo quinto, da lei 8.212/93, ou seja, apresentação de GFIP/GRFP com dados não correspondentes aos
fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias.
Considerando que as agravantes entendiam que os pagamentos realizados a título de diárias, ajudas de custo, entre outros – e ora
objeto de discussão em embargos a euções fiscais – não constituíam fatos geradores de contribuições previdenciárias,
logicamente não os relacionaram nas declarações correspondentes. Considerando, ainda, que a existência ou não de fato gerador de
tributo nesses casos está sendo questionada em embargos à eução fiscal, com sentença cujas apelações foram recebidas no duplo
efeito, gerando a suspensão da exigibilidade dos créditos correspondentes, não é possível que as agravantes sejam compelidas ao
pagamento das obrigações acessórias que tomam por base justamente a existência de fato gerador de tributo e a conseqüente omissão
de sua ocorrência. Isso porque, se ainda pendente discussão quanto a se tratar ou não de fato gerador de tributo, o ter ou não havido omissão na declaração não pode ser desde já determinado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.
