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00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.70.06.000903-1/PR
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE : COML/ DE BEBIDAS ULIANA LTDA/
ADVOGADO : Luiz Roberto Rech e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 515, § 3º,
DO CPC. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. IPI. BASE DE CÁLCULO. VALOR FIXO. PAUTAS
FISCAIS. INCONSTITUCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO E
DECADÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. No caso do IPI, imposto indireto e monofásico, a legislação determina que o valor da eção seja destacado pelo fabricante na
nota fiscal de venda do produto industrializado, sendo repassado ao primeiro adquirente da mercadoria. Este sujeito é que suporta,
do ponto de vista legal, o ônus do repasse financeiro do IPI, e é nele que se eure o cliclo de cobrança do imposto, razão pela qual
ostenta a condição de contribuinte de fato do tributo e possui legitimidade para insurgir-se contra a eção indevida.
2. Reformada a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, o Tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa
versar questão elusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 515, § 3º, do Código de
Processo Civil.
3. A parte autora possui interesse processual no feito, tendo juntado aos autos documentos suficientes para demonstrar a alegada
tributação indevida.
4. A Lei nº 7.798/89, em seu artigo 3º, ao permitir que o Poder Eutivo estabeleça a base de cálculo do IPI com fulcro em um
valor presumido da mercadoria (pautas fiscais), acaba por modificar a base tributável prevista no art. 47 do CTN, concernente ao
valor real da operação de saída da mercadoria, incorrendo em inconstitucionalidade por ofensa ao art. 146, inciso III, alínea “a”, da
CF. Vinculação desta Turma ao julgamento do Incidente de Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 2003.71.12.002280-6/RS.
5. Reconhecido o direito à repetição do indébito, facultada a opção pela restituição ou pela compensação, observada a atualização
monetária pela ta SELIC.
6. Para as ações ajuizadas até o término da vacatio legis da Lei Complementar nº 118/2005, permanece inalterado o já sedimentado
entendimento jurisprudencial no sentido de que, na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, caso esta não ocorra
de modo expresso, o prazo para haver sua restituição é de cinco anos contados do fato gerador, acrescido de mais cinco anos da data
da homologação tácita.
7. Invertidos os ônus sucumbenciais, com a condenação da União Federal ao ressarcimento das custas adiantadas pela parte autora e
ao pagamento dos honorários advocatícios, fios em 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado pelo IPCA-E.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.