—————————————————————-
00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1996.71.08.000252-2/RS
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : IND/ DE MATRIZES GUARARAPES LTDA/ massa falida
ADVOGADO : Andrea Lilia Kraemer
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA O SÓCIO-GERENTE. ART.135, III, DO CTN. CONTRIBUIÇÕES À
SEGURIDADE SOCIAL SOBRE A REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO. INFRAÇÃO AO ART. 168-A DO CP. ART. 13 DA
LEI Nº 8.620/93.
1. A teor do 135, III, do CTN, respondem, pessoalmente, pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos
praticados com esso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas
jurídicas de direito privado.
2. Tratando-se de contribuição para a seguridade social sobre o salário do empregado, o seu não repasse à previdência social tipifica,
em tese, o crime de infração indébita previdenciária, constante do art. 168-A do Código Penal, e, conseqüentemente, ocasiona, em
princípio, a responsabilidade do sócio-gerente, pois não se trata de mero inadimplemento, mas de infração penal.
3. Inviável o redirecionamento da eução fiscal quando não resta comprovado nos autos quem integrava a sociedade, e detinha
poderes de gerência, à época da ausência de repasse. Impossibilidade de concessão do redirecionamento, também, quando a questão
suscitada no apelo configura inovação da causa de pedir.
4. A simples falência da empresa eutada e a insuficiência de bens da falida para satisfazer os débitos não compõem o suporte
fático da responsabilidade dos seus sócios
5. O art. 13 da Lei nº 8.620/93 teve sua constitucionalidade afastada pelo Plenário desta Corte, em 28 de junho de 2000, por ocasião
do julgamento da argüição de inconstitucionalidade no AI nº 1999.04.01.096481-9/SC.
6. O fato de constar na CDA, a qual possui presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 204 do CTN, o nome dos
co-responsáveis tributários, não é suficiente para ensejar o redirecionamento da eução fiscal, porquanto a referida liquidez e
certeza do título eutivo pressupõe a ampla defesa do eutado na esfera administrativa, fato que não ocorre com relação aos
sócios, porquanto o titular do débito é a pessoa jurídica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.