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00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.99.003582-8/SC
RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO
APELANTE : MARIA JANETE DE MELO ME
ADVOGADO : Everaldo Joao Ferreira
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO – DESNECESSIDADE. SELIC.
APLICABILIDADE.
Em eução fiscal é desnecessária a apresentação de demonstrativo de débito, nos termos do art. 614 do CPC, sendo suficiente para
instrução do processo eutivo a juntada da Certidão de Dívida Ativa – CDA, que goza de presunção de certeza e liquidez.
Não se acolhe alegação genérica de esso de eução e de iliquidez. Ademais, a CDA atendeu aos requisitos legais (arts. 202 do
CTN e 2º, § 5º da LEF).
Pacífica a jurisprudência quanto à aplicabilidade da Ta Selic para a correção de débitos tributários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.