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00040 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.038798-3/RS
RELATORA : Juíza VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
AGRAVADO : RITA HELENA DE OLIVEIRA COSTA
AGRAVADO : PAULO OLIVEIRA E CIA/ LTDA/ e outro
ADVOGADO : Candido Antonio Grivot Antunes
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTA CORRENTE. CONSTRIÇÃO DE VALORES. SISTEMA
BACEN JUD. EXTRATO. PROVENTOS DE APOSENTARDORIA. BEM IMPENHORÁVEL. ART. 649, V, DO CPC.
1) Demonstrando o eqüente que procedeu a todas as diligências tradicionais disponíveis para a localização de bens do eutado
sem que obtivesse êxito, abre-se a possibilidade de expedição de ofícios a Órgãos da Administração Pública com o fim de obter
informações necessárias à localização de bens passíveis de penhora.
2) O bloqueio de valores é medida epcional e não pode recair sobre valores submetidos ao regime da impenhorabilidade absoluta,
como é o caso dos proventos de aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, impedindo-se qualquer constrição de valores
referentes à conta bancária n.º 0045-01 do Banco do Brasil S/A, em nome de Paulo Costa de Oliveira, não havendo óbice ao
bloqueio de outras contas bancárias eventualmente encontradas, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.