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00033 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.036403-0/RS
RELATORA : Juíza VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
AGRAVADO : FRIGORIFICO FERRO LTDA/
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DO FEITO. PÓLO
PASSIVO. INCLUSÃO DE SÓCIO GERENTE.
A jurisprudência desta Corte firmou-se, em consonância com o entendimento atual da 1ª e da 2ª Turmas do Superior Tribunal de
Justiça, no sentido de que a responsabilização pessoal do sócio-gerente, fulcrada na dicção do artigo 135, III, do Código Tributário
Nacional, só tem lugar se comprovado que o sócio agiu com esso de mandato ou infringência à lei ou estatuto. Assim, não há
falar em responsabilidade presumida ou objetiva do sócio-gerente, na hipótese do não-pagamento do tributo da pessoa jurídica.
No respeitante à alegação de dissolução irregular da empresa eutada, é entendimento desta Turma que aquela, por si só, não
enseja o redirecionamento da eução. Contudo, o encerramento das atividades da empresa sem a liquidação por processo
específico é indício de dissipação dos bens por parte de seus administradores, cabendo aos sócios o ônus de comprovar que esses
bens não foram desviados, dilapidados ou aplicados no pagamento de credores, sem a observância das preferências legais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.