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00002 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2003.72.01.002660-1/SC
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE : BUDDEMEYER S/A e outros
ADVOGADO : Luciano Maia Bastos e outro
APELANTE : CERAMARTE LTDA/
ADVOGADO : Tamara Ramos Bornhausen e outro
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE SOBRE AS RECEITAS DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO. CSLL. NÃO-ABRANGÊNCIA.
CPMF. IMUNIDADE.
1. A imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da CF não alcança a CSLL, porquanto se dirige apenas à receita decorrente das
exportações, e não ao lucro líquido das empresas exportadoras, que com aquela não se confunde, tanto do ponto de vista
jurídico-conceitual como em relação aos aspectos econômico-sociais envolvidos no caso de desoneração tributária.
2. O disposto no art. 149, § 2º, I, da CF deve ser interpretado de forma teleológica, impondo-se o reconhecimento da não-incidência
da CPMF sobre a movimentação financeira relativa à operação de câmbio que precede e condiciona o recebimento das receitas de
exportação pelo exportador.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2007.
