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00004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2006.04.00.019567-6/RS
RELATORA : Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
EMBARGANTE : CIA/ DE BEBIDAS DAS AMERICAS AMBEV
ADVOGADO : Ricardo Modeleviski Almaleh
: Marcos Seiiti Abe e outros
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.504/517
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. ART. 488, II DO CPC. EXISTÊNCIA. SANEAMENTO.
DEMAIS OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. POSSIBILIDADE.
1. In casu, o acórdão efetivamente incorreu em erro material ao declarar “inconstitucional a majoração de alíquota do PIS, nos
termos no § 1º do art 3º da Lei nº 9718/98″, bem como em omissão quanto ao levantamento do montante depositado em
cumprimento ao disposto no art. 488, II, do CPC.
2. Desnecessário tecer novas considerações acerca das demais omissões verberadas pelas embargantes, pois a matéria foi clara e
expressamente analisada no julgado, sendo certo que os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado, cabendo
caráter infringente somente em situações epcionais, o que não é o caso dos autos.
3. O juiz, na prestação jurisdicional, não está adstrito a eminar todos os argumentos indicados, bastando que fundamente a tese
que esposar.
4. Cabíveis embargos de declaração para efeito de prequestionamento, em vista do disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF e 98 e
211 do STJ.
5. Embargos de declaração da Companhia de Bebidas das Américas – AMBEV parcialmente providos para corrigir o erro material e
sanar a omissão verberada, sem, entretanto, alterar o resultado do julgado, e para efeito de prequestionamento, e aclaratórios da
União (Fazenda Nacional) parcialmente providos, tão-somente para efeito de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração da Companhia de Bebidas das Américas – AMBEV e
da União (Fazenda Nacional), nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2007.
