—————————————————————-
00001 NOTÍCIA CRIME Nº 2007.04.00.025055-2/RS
RELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIRO
NOTIFICANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
NOTIFICADO : FREDERICO CANTONI ANTUNES
: CEZAR AUGUSTO BUSATTO
ADVOGADO : Jose Alberto Zelanis da Silva
EMENTA
PROCESSO PENAL. NOTÍCIA-CRIME. GESTÃO TEMERÁRIA. ART. 4ª, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 7.492/86.
DEPUTADO ESTADUAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
DELITO DO ART. 10 DA LEI Nº 7.492/86. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. Na hipótese em tela, a exordial acusatória descreve fatos que, em tese, configuram a infração penal descrita no art. 4ª, § único da
Lei nº 7.492/86, bem como preenche os demais requisitos constantes dos arts. 41 e 43 do CPP, pelo que se impõe seu recebimento
quanto a este delito.
2. Reconhecida, por maioria, a prescrição em perspectiva quanto ao delito do art. 10 da Lei nº 7.492/86, declarando-se extinta a
punibilidade dos indiciados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, receber a denúncia, quanto ao delito do § único do art. 4º da Lei nº 7.492/86 e, por maioria, declarar
extinta a punibilidade dos indiciados pela prescrição em perspectiva, com relação ao delito do art. 10 da Lei nº 7.492/86, vencidos o
relator e o Desembargador Relator Tadaaqui Hirose, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2007.
