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00007 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2004.70.00.027098-9/PR
RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER
PARTE AUTORA : LUIZ CARLOS CARON
ADVOGADO : Zenimara Ruthes Cardoso e outros
PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF PREVIDENCIÁRIA DE CURITIBA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC 20/98. LEI N. 9.876/99. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO DO SEGURADO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº
3.048/99. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. COMPLEMENTO POSITIVO.
1. É devida a aposentadoria por tempo de contribuição se comprovada a carência e o tempo de serviço exigidos pela legislação
previdenciária.
2. Mesmo após a Emenda Constitucional n. 20, de 1998, não se pode cogitar de aplicação de pedágio e idade mínima se já satisfeitos
todos os requisitos para a aposentação integral.
3. A Lei n. 9.876/99, que alterou a forma de cálculo do salário-de-benefício para determinar a incidência do fator previdenciário,
garantiu aos segurados, em seu art. 6º, o direito à concessão do benefício segundo as regras até então vigentes, desde que
implementados os requisitos legais.
4. Tendo o autor direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral se computado o tempo de serviço até a data
do requerimento administrativo, em 19-11-2002, ou à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, mediante o cômputo do
tempo de serviço até a data de vigência da Emenda Constitucional n. 20, de 1998, deve optar pela outorga do benefício que lhe for
mais vantajoso.
5. A Lei nº 9.711, de 20-11-1998, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06-05-1999,
resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998,
observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
6. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos,
aceitando-se qualquer meio de prova (eto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria
profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de
então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
7. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade ercida, porquanto
não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo
empregado durante a jornada de trabalho.
8. Comprovado o ercício de atividades em condições especiais nos períodos de 01-04-1975 a 09-02-1993 e de 02-08-1993 a
28-05-1998, devidamente convertido pelo fator 1,40, tem o autor direito à concessão do benefício postulado, a contar da data do
requerimento administrativo.
9. A determinação de creditamento das diferenças vincendas sob a forma de complemento positivo fere o princípio segundo o qual o
valor da eução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão. Precedentes do Supremo Tribunal
Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, determinando o cumprimento imediato do acórdão no tocante à
implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2007.