—————————————————————-
RECURSO ESPECIAL Nº 989.374 – RS (2007/0229065-1)
R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA – INCRA
PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
RECORRIDO : REFEÇÕES AO PONTO LTDA
ADVOGADO : MÁRIO LUCIANO DO NASCIMENTO
INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA
AO INCRA. NATUREZA DE INTERVENÇÃO NO
DOMÍNIO ECONÔMICO. ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA
SEÇÃO DESTA CORTE.
1. Em eme recurso especial interposto pelo Incra em face de acórdão
proferido pelo TRF da 4ª Região que discutiu a exigibilidade da
contribuição destinada ao Incra a partir do advento da Lei n.
8.212/91.
2. Por ocasião do voto-vista proferido nos EREsp 770.451/SC, julgado
em 27/09/2006, firmei posicionamento, na linha da diretriz
jurisprudencial assentada há muitos anos por esta Corte, de que a
contribuição do Incra sempre teve por finalidade o financiamento de
serviços destinados à previdência, à saúde e à assistência do trabalhador
rural, atividades que, em face da Constituição Federal de
1988, estão hoje englobadas no conceito de seguridade social. Entretanto,
fiquei vencido.
3. Com a ressalva do meu entendimento, curvo-me à função uniformizadora
deste STJ em face da manifestação da Primeira Seção,
quando do julgamento dos EREsp n. 681.120/SC, da relatoria do
eminente Ministro Castro Meira, de que a contribuição destinada ao
Incra tem natureza de intervenção no domínio econômico, pelo que
não foi extinta pelas Leis n. 7.789/89 e 8.212/91, legislações que
versam sobre a ordem previdenciária.
4. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, que ressalvou o
seu ponto de vista. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux,
Teori Albino Zavascki (Presidente) e Denise Arruda votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)