—————————————————————-
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 968.061 – PR
(2007/0096684-2)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
AGRAVANTE : FRANCISCO KUCZERA E COMPANHIA
LTDA E FILIAL(IS)
ADVOGADO : ADIRSON DE OLIVEIRA JÚNIOR E OUTRO(
S)
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA – INCRA
PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. EXIGIBILIDADE. ENTENDIMENTO
FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO. ERESP
770.451/SC. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DAS EMPRESAS
VINCULADAS EXCLUSIVAMENTE À PREVIDÊNCIA
URBANA.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
dos EREsp 770.451/SC, dirimindo dissídio existente entre
as duas Turmas de Direito Público acerca da possibilidade de
compensação entre a contribuição para o INCRA e a contribuição
incidente sobre a folha de salários, consignou que a eção destinada
ao INCRA, criada pelo Decreto-Lei 1.110/70, não se destina
ao financiamento da Seguridade Social. Isso, porque esta
assegura direitos relativos à Saúde, à Previdência Social e à Assistência
Social, enquanto aquela é contribuição de intervenção no
domínio econômico, destinada à reforma agrária, à colonização e
ao desenvolvimento rural.
2. Na ocasião, seguindo essa orientação, os Ministros integrantes
daquele órgão julgador, reformulando orientação anteriormente
consagrada pela jurisprudência desta Corte, entenderam que a
contribuição destinada ao INCRA permanece plenamente exigível,
na medida em que: (a) a Lei 7.787/89 apenas suprimiu a
parcela de custeio do Prorural; (b) a Lei 8.213/91, com a unificação
dos regimes de previdência, tão-somente extinguiu a Previdência
Rural; (c) a contribuição para o INCRA não foi extinta
pelas Leis 7.787/89, 8.212/91 e 8.213/91.
3. Na linha da jurisprudência consagrada no Supremo Tribunal
Federal, esta Corte de Justiça passou a decidir pela possibilidade
da cobrança das contribuições destinadas ao FUNRURAL e ao
INCRA de empresas vinculadas elusivamente à previdência urbana.
4. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco
Falcão e Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com a Sra.
Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz
Fux.
Brasília (DF), 6 de dezembro de 2007(Data do Julgamento).